CAPÍTULO I

 DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, DURAÇÃO, SEDE E FORO

Art. 1o – Com a denominação de FUNDAÇÃO ASTRONAUTA MARCOS PONTES – ASTROPONTES, fica instituída uma pessoa jurídica de direito privado, de fins não econômicos, de natureza educacional, cultural e de caráter assistencial, abreviadamente designada ASTROPONTES.

Parágrafo único – A ASTROPONTES é entidade de caráter fundacional dotada de autonomia didático-científica, administrativa, patrimonial, financeira e operacional e é regida por este Estatuto e pelas leis que lhe sejam aplicáveis.

Art. 2o – A ASTROPONTES tem prazo de duração indeterminado.

Art. 3o – A ASTROPONTES tem sede e domicílio jurídico na Cidade de São Paulo Capital – SP, na Rua Mandiçununga, 195 – Sala 04, Vila Sônia – CEP: 05619-010. Parágrafo único – Mediante prévia autorização do Conselho Curador e da Promotoria de Justiça Civel de Fundações do Ministério Público, a ASTROPONTES poderá criar unidades autônomas nesta cidade e em qualquer ponto do território nacional e credenciar representantes no exterior.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 4o – A ASTROPONTES tem por principal objetivo:

I – a elaboração, execução e desenvolvimento de projetos e prestação de serviços nas áreas da educação, saúde, cultura, ciência, tecnologia e do meio ambiente;

II – a promoção do ensino, da pesquisa, da extensão de serviço à comunidade e o desenvolvimento institucional científico e tecnológico do País;

III – a promoção de cursos por meio de sua interação com a sociedade;

IV – o desenvolvimento de outras atividades correlatas, com ênfase às de caráter pedagógico, educacional, tecnológico, assistencial, cultural, esporte e ambiental.

Art. 5o – Para a consecução dos fins previstos no artigo anterior e para o aperfeiçoamento de suas atividades estatutárias, a ASTROPONTES poderá:

I – captar recursos junto à iniciativa privada, agências financiadoras oficiais e entidades congêneres no Brasil e no exterior;

II – organizar e executar serviços, visando a efetiva integração entre sociedade, comunidade universitária e outras entidades ligadas a sua área de atuação;

III – atuar como agência de fomento, financiando ações que visem estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;

IV – colaborar, com os meios adequados, para a organização e supervisão das atividades de atendimento à comunidade nas áreas de educação, assistência social, cultura e meio ambiente;

V – promover:

a – cursos, seminários, simpósios e conferências;

b – estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;

c – a educação básica técnica e profissional, superior e curso livre;

d – programas de capacitação e qualificação profissional;

e – distribuição de produtos educacionais, dentre os quais, livros, revistas, apostilas, CD’s e material de papelaria;

f – competição de robótica e outras modalidades técnico-científicas;

VI – editar publicações técnicas e científicas, material pedagógico, artesanal e artístico, visando promover a divulgação do conhecimento;

VII – implementar cursos em nível infantil, fundamental, médio e superior, incluindo pósgraduação lato sensu e stricto sensu, de especialização em geral, preenchidos os requisitos da legislação pertinente;

VIII – desenvolver pesquisas, projetos e estudos dentro de sua área de atuação;

IX – conceder bolsas de estímulo à inovação, de estudo, inclusive em nível de graduação e de pós-graduação, para estágios, auxílios de assistência a professores, alunos, pesquisadores e pessoas cujos trabalhos possam colaborar para a realização dos seus objetivos;

X – estimular trabalhos nas áreas didática, assistencial e de pesquisa, através do apoio material e de remuneração condigna aos profissionais envolvidos em suas atividades;

XI – colaborar com órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal na execução de políticas públicas;

XII – instituir prêmio de estímulo e reconhecimento a pessoas que tenham contribuído para o desenvolvimento científico, técnico e cultural da comunidade;

XIII – pleitear concessão e operacionalizar Rádio e TV Educativa, obedecida a legislação pertinente;

XIV – apoiar ações de pesquisa, ensino e desenvolvimento institucional;

XV – instituir fundos específicos para apoio a atividades de ensino, pesquisa, extensão, bem como a atividades assistenciais e culturais;

XVI – aplicar recursos na formação de um patrimônio rentável;

XVII – promover outras atividades que, a critério do Conselho Curador, sejam pertinentes aos objetivos presentes neste Estatuto.

§ 1º- Para a realização dos seus objetivos, a ASTROPONTES poderá firmar convênios, termos e parceria, contratos, inclusive de gestão, acordos, termos de cooperação e outros instrumentos jurídicos congêneres, com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público e privado, nacionais e estrangeiras.

§ 2º- No desenvolvimento de suas atividades, a ASTROPONTES observará os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.

 CAPÍTULO III

 DA ADMINISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃO

 Seção I

 Disposições Gerais

 Art. 6° – São órgãos responsáveis pela administração da ASTROPONTES:

I – Conselho Curador;

II – Diretoria Executiva.

§ 1º – No desempenho de suas funções, os órgãos da administração serão apoiados por um Conselho Consultivo e por um Conselho Fiscal.

§ 2o – É vedada acumulação de funções de Diretor com as de Conselheiro.

§ 3o – Os Conselheiros indicados para participarem da Diretoria Executiva deverão renunciar junto ao Conselho de origem, ao assumirem as correspondentes funções executivas.

Art. 7o – Os membros do Conselho Curador, do Conselho Consultivo, do Conselho Fiscal e os da Diretoria Executiva não serão remunerados pelo exercício de suas funções e aos instituidores, benfeitores ou equivalentes, não serão concedidos vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único – A proibição contida neste artigo não significa incompatibilidade de prestação de serviços profissionais à ASTROPONTES, pelos seus instituidores, conselheiros ou diretores, desde que obedecidos os seguintes critérios:

a- que haja prévia aprovação do Conselho Curador;

b- que os serviços sejam distintos das funções estatutárias a eles inerentes;

c- que a contratação seja tecnicamente recomendável;

d- que o preço cobrado seja compatível com aquele praticado no mercado, na região correspondente, para as atividades da espécie.

Art. 8o – Os membros do Conselho Curador, do Conselho Consultivo, do Conselho Fiscal, os da Diretoria Executiva, bem como todos os demais membros dos seus colegiados não responderão, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela ASTROPONTES.

Parágrafo único – Na hipótese de agirem com comprovado dolo ou culpa no desempenho de suas funções ou, ainda, se excederem na prática dos atos de sua respectiva gestão, os membros a que se refere o caput deste artigo responderão solidariamente perante a ASTROPONTES e a terceiros prejudicados.

 Seção II

 Do Conselho Curador

 Art. 9° – O Conselho Curador, órgão máximo de deliberação, orientação e controle da administração da ASTROPONTES, é constituído por 5 (cinco) membros, em conformidade com a seguinte composição:

I – o Astronauta Marcos Cesar Pontes, que será o Presidente nato;

II – 4 (quatro) escolhidos pelos instituidores, preferencialmente dentre seus pares, dentre pessoas de reconhecido conhecimento nas áreas de atuação da ASTROPONTES.

§ 1º- Será declarada vaga a função de Presidente do Conselho Curador apenas na ocorrência de uma das seguintes hipóteses relacionadas ao seu titular:

a – impossibilidade física ou legal para o exercício da respectiva função;

b – renúncia;

c – morte;

§ 2º – O Vice Presidente do Conselho Curador será escolhido por seus pares, dentre os membros a que se refere o inc. II, deste artigo, ao qual caberá substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos e exercer as atividades que lhe forem atribuídas pelo Conselho Curador.

§ 3º – O prazo de duração do exercício da função do Vice Presidente do Conselho Curador será de 4 (quatro) anos, permitida recondução sucessiva;

§4º- O prazo de duração do exercício das funções dos membros do Conselho Curador a que se refere o inc. II, deste artigo, será de 4 (quatro) anos, permitindo-se reconduções sucessivas.

§ 5º – Na hipótese de vacância da função de membro do Conselho Curador a que se refere o inc.II, deste artigo, o respectivo substituto será escolhido na forma prevista neste mesmo artigo e o escolhido completará o período que faltar para completar o prazo de duração do exercício da função em curso.

Art. 10- O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, a cada trimestre do mesmo ano civil e, extraordinariamente, sempre que necessário.

§ 1º – As reuniões do Conselho Curador serão convocadas por seu Presidente, pela maioria de seus membros, ou pela Promotoria de Justiça Cível de Fundações do Ministério Público de São Paulo.

§ 2º – O Conselho Curador reunir-se-á com a participação de, no mínimo, 3 (três) de seus membros e suas deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, ressalvados os casos de quorum especial, previstos neste Estatuto.

§ 3º – A convocação para as reuniões do Conselho Curador deverá ser entregue aos seus membros com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas antecedentes à hora do início da reunião.

§ 4° – Caso não haja quorum para a reunião, o Conselho Curador reunir-se-á 30 (trinta) minutos após, com qualquer número de participantes, não podendo porém, deliberar sobre matérias para as quais é exigido quorum especial.

§ 5º – As reuniões do Conselho Curador poderão se realizar através de vídeo conferência, para o que deverá constar tal modalidade no instrumento de convocação dos respectivos membros.

§ 6º – Perderá o direito ao exercício de sua função o Conselheiro que, sem justificativa, faltar a 3 (três) reuniões consecutivas do Conselho Curador.

Art. 11 – Compete ao Conselho Curador:

I – promover e estabelecer a política geral da ASTROPONTES, para a consecução de seus fins estatutários;

II – cumprir e fazer com que se cumpram as leis, este Estatuto e os regulamentos aplicáveis à ASTROPONTES;

III – escolher e destituir, por maioria absoluta de votos, os membros da Diretoria Executiva, do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal;

IV – autorizar o recebimento de doações com encargos, desde que previamente autorizadas pela Promotoria de Justiça Cível de Fundações do Ministério Público de São Paulo;

V – decidir sobre a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis da ASTROPONTES, desde que previamente autorizada pela Promotoria de Justiça Cível de Fundações do Ministério Público de São Paulo;

VI – aprovar:

a- proposta financeira e o plano de trabalho para o exercício seguinte;

b- o balanço, as demonstrações contábeis e o relatório de atividades;

c- contratos que onerem a ASTROPONTES além das obrigações correntes e usuais à sua administração;

d- o Regulamento de Licitação e Contrato;

e- o Regulamento de Admissão de Pessoal;

f- a organização de empresas cuja atividade interesse aos objetivos da ASTROPONTES, após aprovação pela Promotoria de Justiça Cível de Fundações do Ministério Público de São Paulo;

g- a participação da ASTROPONTES no capital de empresas, cooperativas, condomínios ou outras formas de associativismo, após aprovação pela Promotoria de Justiça Cível de Fundações do Ministério Público de São Paulo;

VII – deliberar sobre:

a- a parte dos resultados líquidos que será incorporada ao patrimônio da ASTROPONTES;

b- recursos interpostos contra atos da Diretoria Executiva;

c- proposta de alteração deste Estatuto, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, observado o disposto no art. 33;

d- a extinção da ASTROPONTES, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, observado o disposto no art. 34; e- os casos omissos no presente Estatuto;

f- a criação de unidades autônomas em qualquer ponto do território nacional e o credenciamento de representantes no exterior;

VIII – estabelecer comissões transitórias ou permanentes para assessorá-lo em matéria de sua competência;

IX – autorizar a contratação de empresa de auditoria para verificar as contas da ASTROPONTES, inclusive para verificação da aplicação de eventuais recursos, objeto de termo de parceria.

Parágrafo único – Os itens constantes do inciso VI, alíneas “d”, “e”, “f” e “g”, deste artigo, serão aprovados por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Curador.

Art. 12 – Ao Presidente do Conselho Curador compete:

I – convocar e presidir as reuniões do Conselho Curador e designar o respectivo Secretário;

II – votar por último e o seu voto terá o caráter de desempate;

III – exercer as atribuições que lhe forem conferidas, por delegação do Conselho Curador, na esfera de sua competência.

Parágrafo único – O Presidente do Conselho Curador poderá delegar os poderes que lhe competem, mediante procurações próprias ou documentos de caráter específico.

Seção III

 Da Diretoria Executiva

 Art. 13 – A Diretoria Executiva é órgão de administração executiva da ASTROPONTES e será composta por 3 (três) membros a saber:

I – Diretor Presidente;

II – Diretor Administrativo Financeiro;

III – Diretor de Operações.

§ 1º – Os membros da Diretoria Executiva serão escolhidos pelo Conselho Curador, na forma estabelecida no art. 11, III, deste Estatuto.

§ 2º – A posse dos diretores far-se-á mediante termo lavrado em documento apropriado para registro.

§ 3º – O prazo de duração do exercício das funções dos diretores a que se referem os incisos I a III, deste artigo, será de 2 (dois) anos, permitindo-se reconduções sucessivas.

§ 4º – Os membros da Diretoria Executiva permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos seus respectivos substitutos.

§ 5o – Na hipótese de vacância da função de Diretor, caberá ao Presidente do Conselho Curador escolher o respectivo substituto, submetendo tal escolha, dentro dos 30 (trinta) dias subseqüentes, à aprovação dos demais membros do Conselho Curador.

Art. 14 – A Diretoria Executiva reunir-se-á sempre que necessário, por convocação do Diretor Presidente ou pela Promotoria de Justiça Cível de Fundações do Ministério Público de São Paulo.

Parágrafo único – As decisões da Diretoria Executiva serão tomadas pelo voto da maioria de seus membros, cabendo ao Diretor Presidente votar por último e o seu voto terá caráter de desempate.

Art. 15 – À Diretoria Executiva compete:

I – planejar, acompanhar e administrar as atividades da ASTROPONTES de acordo com o estabelecido neste Estatuto e com as diretrizes, critérios e condições estabelecidas pelo Conselho Curador;

II – implantar as políticas, estratégias, planos de atividades e os respectivos orçamentos, após aprovação do Conselho Curador;

III – preparar e submeter à aprovação do Conselho Curador:

a- o plano de trabalho e a proposta orçamentária;

b- o relatório de atividades, o balanço e demais demonstrações contábeis;

c- o Regulamento de Licitação e Contrato;

d- o Regulamento de Processo Seletivo para Admissão de Pessoal;

IV – zelar para que sejam adotados e mantidos, na gestão das atividades da ASTROPONTES, procedimentos que lhe assegurem a absoluta segurança e total transparência administrativa, contábil e fiscal;

V – executar outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Conselho Curador, na esfera de sua competência.

Art. 16 – Ao Diretor Presidente compete:

I – representar a ASTROPONTES ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente;

II – aplicar as penalidades disciplinares trabalhistas aos empregados da ASTROPONTES, nos termos da lei;

III – prestar contas, anualmente, à Promotoria de Justiça Cível de Fundações do Ministério Público de São Paulo, das atividades desenvolvidas pela ASTROPONTES;

IV – movimentar, em conjunto com o Diretor Administrativo Financeiro, as contas bancárias em nome da ASTROPONTES;

V – estabelecer, juntamente com o Diretor Administrativo Financeiro, os procedimentos de movimentação financeira da ASTROPONTES;

VI – adquirir, alienar ou onerar bens imóveis, obedecendo-se ao disposto no art. 11, V, deste Estatuto;

VII – receber bens, doações e subvenções destinadas à ASTROPONTES, obedecendo-se ao disposto neste Estatuto;

VIII – atribuir outras atividades aos demais diretores, na esfera de sua competência;

IX – assinar, em conjunto com outro diretor, contratos, convênios, acordos ou termos de parceria, dando-se posterior conhecimento ao Conselho Curador;

X – exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Conselho Curador, na esfera de sua competência.

§ 1º – O Diretor Presidente, em suas faltas ou impedimentos, indicará um dos outros 2 (dois) diretores, para substituí-lo.

§ 2º – O Diretor Presidente poderá participar das reuniões do Conselho Curador e do Conselho Consultivo, com direito à voz, porém, sem direito a voto.

Art. 17 – Ao Diretor Administrativo Financeiro compete:

I – responsabilizar-se pela:

a- redação das atas da Diretoria Executiva e do Conselho Curador;

b- guarda de livros administrativo financeiros, contábeis, arquivos, valores e demais documentos da ASTROPONTES;

c- elaboração de documentos a serem apreciados pela Diretoria Executiva e encaminhados pelo Diretor Presidente ao Conselho Curador;

d- coordenar e elaborar proposta de orçamento da ASTROPONTES a ser encaminhada, após aprovação da Diretoria Executiva, ao Conselho Curador;

e- adequação da infraestrutura da ASTROPONTES para desempenho de suas atividades;

II – realizar a gestão dos recursos humanos da ASTROPONTES alocados em atividades administrativas financeiras sob sua supervisão e direção;

III – propor políticas gerais de recursos humanos para a ASTROPONTES;

IV – assinar, juntamente com o Diretor Presidente, documentos que, por sua natureza, assim o exijam;

V – zelar pela arrecadação dos recursos e providenciar o pagamento das despesas;

VI – preparar a prestação de contas e o balanço geral da ASTROPONTES;

VII – controlar o orçamento da ASTROPONTES;

VIII – movimentar, juntamente com o Diretor Presidente, as contas bancárias da ASTROPONTES e assinar outros documentos que, por sua natureza, assim o exijam;

IX – registrar e aperfeiçoar os processos administrativos e financeiros da ASTROPONTES;

X – zelar pela fiel execução dos procedimentos estabelecidos no art. 16, incs. IV e V;

XI – dirigir e fiscalizar a contabilidade e atividades afins;

XII – estudar, propor, administrar e aperfeiçoar a estrutura organizacional detalhada da ASTROPONTES e o sistema de gestão econômico financeiro de projetos;

XIII – gerir a aplicação dos recursos da ASTROPONTES, de acordo com o § 1º do art. 32, deste Estatuto;

XIV – exercer outras atividades, por delegação do Presidente da Diretoria Executiva, na esfera de sua competência.

Art. 18 – O Diretor Administrativo Financeiro, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Diretor de Operações.

Art. 19 – Ao Diretor Operações, compete:

I – propor e desenvolver gestão e políticas gerais de programas de interesse da ASTROPONTES;

II – propor a celebração de convênios, termo de cooperação, termo de parceria, e outros instrumentos jurídicos congêneres visando desenvolvimento de projetos relacionados com o objetivo estatutário da ASTROPONTES;

III – preparar relatórios de atividades e programas de sua competência;

IV – promover relações institucionais e de comunicação com entidades públicas e privadas;

V – assinar, juntamente com o Diretor Presidente, documentos que, por sua natureza, assim o exijam;

VI – exercer outras atividades, por delegação do Presidente da Diretoria Executiva, na esfera de sua competência.

Parágrafo único – O Diretor de Operações, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Diretor Administrativo Financeiro.

Art. 20 – A Diretoria Executiva poderá ser assessorada por um Secretário Executivo, ou por tantos assessores quantos sejam necessários à boa e eficiente execução das atividades da ASTROPONTES.

§ 1º – Tanto o Secretário Executivo quanto os assessores serão escolhidos pelo Diretor Presidente que fixará suas atribuições em contrato de trabalho, de acordo com as necessidades da ASTROPONTES e para o desenvolvimento de suas atividades.

§ 2º – O regime de contratação do Secretário Executivo e dos Assessores a que se refere o caput deste artigo, será o da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho. Seção IV Do Conselho Consultivo

Art. 21 – O Conselho Consultivo é órgão de consulta e aconselhamento, cabendo-lhe auxiliar a Diretoria Executiva e o Conselho Curador na consecução das finalidades estatutárias, principalmente opinando sobre assuntos relevantes na área de atuação da ASTROPONTES.

Art. 22 – O Conselho Consultivo será composto por 10 (dez) membros, escolhidos pelo Conselho Curador, preferencialmente dentre profissionais de diferentes segmentos da sociedade civil, com reconhecida idoneidade na sua área de atuação, ressalvado o disposto no § 2º, deste artigo.

§ 1º – Os membros do Conselho Consultivo exercerão suas funções por um período de 2 (dois) anos, permitindo-se reconduções sucessivas.

§ 2º – O Presidente do Conselho Curador será o Presidente nato do Conselho Consultivo.

Art. 23 – O Conselho Consultivo reunir-se-á, presencialmente ou através de vídeo conferência, no mínimo, a cada semestre do mesmo ano, por convocação de seu Presidente, com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência.

§ 1º – As atas das reuniões do Conselho Consultivo serão lavradas em documento próprio, por um Secretário designado pelo Presidente, e assinadas pelos presentes.

§ 2º – As deliberações do Conselho Consultivo serão tomadas por maioria simples de seus membros, cabendo ao Presidente votar por último, e o seu voto terá o caráter de desempate.

 Seção V

 Do Conselho Fiscal

 Art. 24 – O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização financeira e contábil da ASTROPONTES, compõe-se de 3 (três) membros, que serão escolhidos pelo Conselho Curador.

§ 1º – O prazo do exercício das funções dos membros do Conselho Fiscal será de 2 (dois) anos, permitindo-se reconduções sucessivas.

§ 2º – O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido por seus pares, dentre seus membros, quando da primeira reunião.

§ 3º- O Presidente do Conselho Fiscal escolherá seu substituto para suas faltas ou impedimentos, dentre seus pares.

Art. 25 – Compete ao Conselho Fiscal:

I – opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil da ASTROPONTES;

II – opinar sobre as operações patrimoniais realizadas pela ASTROPONTES;

III – emitir pareceres para o Conselho Curador sobre o relatório de atividades, balanço, demonstração contábil e orçamentos preparados pela Diretoria Executiva;

IV – representar ao Conselho Curador sobre qualquer irregularidade verificada nas contas da ASTROPONTES.

Art. 26 – Ao Presidente do Conselho Fiscal compete:

I – cumprir e fazer cumprir, com o auxílio dos outros 2 (dois) membros, todas as atribuições do Conselho Fiscal;

II – convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Fiscal;

III – votar por último e o seu voto terá o caráter de desempate;

IV – exercer as atividades que lhe forem conferidas pelo Conselho Curador.

Art. 27 – O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente:

I – até o final da primeira quinzena do mês de março de cada ano, para examinar e emitir parecer sobre o relatório anual das atividades da Diretoria Executiva e a prestação de contas do exercício anterior;

II – em data prefixada de comum acordo por seus membros para atendimento das atribuições que lhe confere o art. 25, deste Estatuto.

Art. 28 – O Conselho Fiscal reunir-se-á extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de seu Presidente, ou pela maioria de seus membros e por convocação da Promotoria de Justiça Cível de Fundações do Ministério Público de São Paulo.

Art. 29 – As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas pelo voto da maioria de seus membros.

CAPÍTULO IV

 DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS

 Seção I

 Do Patrimônio

 Art. 30 – Constituem patrimônio da ASTROPONTES:

I – a dotação inicial atribuída por seus instituidores;

II – os bens e direitos que lhe forem doados por entidades públicas ou particulares;

III – legados, auxílios e contribuições, que lhe venham a ser destinados por pessoas de direito público ou privado;

IV – os bens ou direitos que vier a adquirir;

V – a parte dos resultados líquidos provenientes de suas atividades, destinada a esse fim pelo Conselho Curador.

Parágrafo único – O patrimônio da ASTROPONTES não poderá ter aplicação diversa da estabelecida neste estatuto.

 Seção II

 Dos Recursos

 Art. 31- Constituem recursos da ASTROPONTES:

I – os provenientes de taxas, prestações de serviços, bem como os derivados de cessão de direito ou de produção de bens;

II – os resultados decorrentes de operações de crédito de qualquer natureza;

III – as rendas oriundas de seus bens patrimoniais e outras de natureza eventual;

IV – os usufrutos, doações, rendas, legados e heranças, de qualquer natureza que receba, não destinados especificamente à incorporação a seu patrimônio;

V – a receita oriunda da venda de produtos e de recebimento de royalties ou de assistência técnica, negociada com terceiros ou recebida sobre direitos relativos à propriedade industrial ou intelectual;

VI – os recursos oriundos de atividades relacionadas, direta ou indiretamente, com as finalidades estabelecidas no art. 4º deste Estatuto.

Art. 32 – A aplicação de recursos disponíveis da ASTROPONTES poderá ser feita:

I – em aquisição de bens móveis e imóveis;

II – em aquisição de títulos públicos do Município, do Estado ou da União;

III – em outras operações efetuadas com instituições legalmente constituídas.

§ 1º – Os depósitos e movimentação do numerário serão feitos exclusivamente em conta da ASTROPONTES, junto a estabelecimentos de crédito reconhecidos como de primeira linha.

§ 2º – A ASTROPONTES aplicará seu patrimônio e seus recursos integralmente no Brasil, atendendo a critérios de segurança dos investimentos e manutenção do valor real do capital investido, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais.

§ 3o – Não serão distribuídos, sob qualquer forma ou pretexto, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcela do patrimônio da ASTROPONTES, auferidos mediante o exercício de suas atividades.

§ 4º – Os saldos das receitas de qualquer natureza, a juízo do Conselho Curador, poderão ser incorporados ao patrimônio da ASTROPONTES.

§ 5º – A ASTROPONTES aplicará as subvenções e doações recebidas nas finalidades a que estejam vinculadas.

 CAPÍTULO V

 DA REFORMA DO ESTATUTO E DA EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO

 Seção I

 Da Reforma do Estatuto

 Art. 33 – O presente Estatuto poderá ser alterado, observando-se os seguintes critérios:

I – quando não contrariar ou desvirtuar o fim da ASTROPONTES;

II – pelo voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Curador, seguindo-se, no mais, o disposto na legislação vigente;

III – com aprovação da Promotoria de Justiça Cível de Fundações do Ministério Público de São Paulo e, caso esta a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.

 Seção II

 Da Extinção da Fundação

 Art. 34 – A ASTROPONTES poderá ser extinta:

I – pelo voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Curador;

II – se a sua finalidade tornar-se ilícita, impossível ou inútil.

§ 1º- Ocorrendo uma ou outra das hipóteses referidas neste artigo, será ouvida a Promotoria de Justiça Cível de Fundações do Ministério Público de São Paulo.

§ 2º – Uma vez extinta a ASTROPONTES, o seu eventual patrimônio remanescente será destinado a outra entidade que se proponha a fim igual ou semelhante ao desta Fundação, sempre de acordo com decisão tomada pelo voto da maioria simples dos membros do Conselho Curador.

§ 3o – Na hipótese de a ASTROPONTES estar registrada no CNAS – Conselho Nacional de Assistência Social, o patrimônio remanescente deverá ser destinado a outra entidade também registrada nesse Conselho, respeitado o disposto no § 2º, deste artigo.

§ 4o – Se a ASTROPONTES for qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, o patrimônio remanescente deverá ser destinado a outra entidade também qualificada nos termos da Lei nº 9.790/99, respeitado o § 2º, deste artigo.

Art. 35 – Em sendo qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP e, na hipótese de a ASTROPONTES perder tal qualificação, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurar a qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica também qualificada como OSCIP, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social.

CAPÍTULO VI

 DO EXERCÍCIO SOCIAL

 Art. 36 – O exercício social da ASTROPONTES coincidirá com o ano civil.

Art. 37- A ASTROPONTES prestará contas nos termos da legislação que lhe for aplicável e:

I – observará os princípios fundamentais e as Normas Brasileiras de Contabilidade;

II – publicará, anualmente, o seu balanço;

III – afixará, em lugar acessível de sua sede, cópia de relatório de atividades, de demonstrações financeiras e de certidões negativas de débito junto ao INSS e ao FGTS;

§ 1º – Recebida a Prestação de Contas com parecer do Conselho Fiscal, o Conselho Curador terá o prazo de 30 (trinta) dias para deliberar sobre a mesma e encaminhá-la ao Diretor Presidente, peças que, se aprovadas pelo Conselho Curador, serão remetidas à Promotoria de Justiça Cível de Fundações do Ministério Público de São Paulo.

§ 2º – Até 30 de Novembro de cada ano, a Diretoria Executiva remeterá ao Conselho Curador, o Plano de Trabalho e o Orçamento referente ao exercício seguinte, o qual terá, até o dia 31 de janeiro do ano seguinte para aprová-los e, ulteriormente, remetê-los à Promotoria de Justiça Cível de Fundações do Ministério Público de São Paulo.

§ 3o – No caso de recursos e bens de origem pública recebidos pela ASTROPONTES, a respectiva prestação de contas será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.

Art. 38 – A ASTROPONTES providenciará a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, anualmente, para exame de suas contas e, também, para verificação da aplicação dos eventuais recursos, objeto de termo de parceria.

§ 1º – As despesas decorrentes da contratação de auditoria independente, poderão ser incluídas no orçamento do projeto do termo de parceria, quando for contratada para verificação da aplicação dos recursos do mesmo. Em outras hipóteses, as despesas serão custeadas pela ASTROPONTES.

§ 2º – A auditoria independente deverá ser realizada por pessoa física ou jurídica habilita pelos Conselhos Regionais de Contabilidade.

§ 3o – A Promotoria de Justiça Cível de Fundações do Ministério Público de São Paulo poderá determinar auditoria externa nas contas da ASTROPONTES, correndo as despesas por conta desta.

Art. 39 – A ASTROPONTES adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da presença no respectivo processo decisório.

 CAPÍTULO VII

 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 40 – Os Presidentes dos órgãos colegiados da ASTROPONTES poderão decidir, excepcionalmente, ad referendum, as matérias que, dado seu caráter de urgência ou de ameaça aos interesses desta Fundação, não possam aguardar uma próxima reunião.

Art. 41 – Os empregados da ASTROPONTES sujeitar-se-ão ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, permitindo-se a contratação de locação de serviços.

Art. 42 – A contratação e aquisição de bens e serviços e as alienações da ASTROPONTES, poderão ser feitas em conformidade com Regulamento de Licitação e Contrato, aprovado pelo Conselho Curador e publicado, por extrato, no Diário Oficial do Estado de São Paulo.

Art.43 – A admissão de pessoal obedecerá ao Regulamento de Processo Seletivo para Admissão de Pessoal, aprovado pelo Conselho Curador e publicado, por extrato, no Diário Oficial do Estado de São Paulo.

Art. 44 – Caberá à Diretoria Executiva, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados do registro deste Estatuto, preparar e submeter à aprovação do Conselho Curador, os regulamentos referidos nos artigos 42 e 43.

Art. 45 – Nos termos do art. 9º, deste Estatuto, os instituidores escolhem e declaram empossados para comporem o primeiro Conselho Curador da ASTROPONTES, as seguintes pessoas: Marcos Cesar Pontes, brasileiro, casado, astronauta e engenheiro, residente e domiciliado em São Paulo, SP; Francisca de Fátima Cavalcanti Pontes, brasileira, casada, contadora, residente e domiciliada em Houston, Texas, EUA; Luiz Carlos Pontes, brasileiro, casado, corretor de imóveis, residente e domiciliado em Bauru.

§ 1º- O prazo de duração do exercício da função dos membros do Conselho Curador a que se refere o caput deste artigo é de até 4 (quatro) anos, contados da data do registro deste Estatuto.

§ 2º – No prazo a que se refere o parágrafo anterior, serão escolhidos os 4 (quatro) membros a que se refere o art. 9º, inc. II, deste Estatuto.

§ 3º- Na falta de instituidores, a escolha dos membros do Conselho Curador será feita pelos membros do próprio Conselho, em exercício à época em que se der cada escolha.

Art.46 – Por deliberação dos instituidores, são escolhidos Presidente e Vice-Presidente do Conselho Curador a que se refere o artigo anterior, respectivamente, os Senhores Marcos Cesar Pontes e Luiz Carlos Pontes.

Art. 47 – Caberá ao Conselho Curador, a que se refere o art. 45, deste Estatuto, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados do registro deste Estatuto, deliberar sobre a composição da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, conforme estabelecido nos seus arts. 13 e 24.

Parágrafo único – O Presidente do Conselho Curador referido no art. 46, deste Estatuto, fica investido dos poderes de representação, podendo praticar todos os atos de administração necessários à instalação e ao funcionamento da ASTROPONTES, inclusive assinar requerimento de registros, e praticar todos os demais atos de interesse desta Fundação previstos neste Estatuto.

Art. 48 – Este Estatuto entrará em vigor na data de seu registro.